Lei n 8.069 de 13 de julho
Seção II – Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendente.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podemos ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observada o segredo de justiça.
Informações; Matuto
segunda-feira, 6 de julho de 2009
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LAJEDO PE TEM A ATERRO SANITÁRIO MODELO
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